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quinta-feira, 5 de maio de 2011

O direito à vida. Desde que momento?

A presente ficha de leitura tem como objetivo apresentar uma visão pró-vida, ou seja, uma posição contra qualquer tipo de aborto. Utilizo como referencial de pesquisa o artigo “O direito à vida. Desde que momento?”, da Dra. Amida Bergamini Miotto, juspenitencialista, professora de criminologia e de vitimologia.

O aborto – injusta agressão contra o nascituro
Citando A Declaração de Genebra, adotada pela Assembléia Geral da Associação Médica Mundial (setembro de 1948), a autora relembra o último parágrafo que representa o pacto que todo candidato a p
rofissão médica precisa assumir na hora de ser admitido como um membro da profissão médica: "Mostrarei o máximo respeito pela vida humana, desde o momento da sua concepção; nem mesmo coagido farei uso dos meus conhecimentos médicos para fins que sejam contrários às leis humanas". A Declaração de Oslo, “Pronunciamento sobre o aborto terapêutico", adotada pela 248 Assembléia-Geral da Associação Médica Mundial (1970), quanto ao respeito à vida desde a concepção, admite, com exceção, e mediante critérios estabelecidos em cláusulas da mesma Declaração, o chamado aborto terapêutico em "Circunstâncias que importem em conflitos entre os interesses vitais da mãe e do feto (..)". Todavia, permanecem os termos da Declaração de Genebra, sem aludir a qualquer exceção, conclui a Dra. Amida Bergamini Miotto.

Início da vida
Considerando que a vida é o maior valor humano, por sua vez o maior bem jurídico e, em termos de Direitos Humanos, é o primeiro a ser reconhecido e respeitado, impõe-se indagar em que momento começa a vida? Desde que momento existe o bem jurídico, o direito humano à vida? A essa questão, existem diversas opiniões explica a autora. A dos abortistas, para os quais essa questão parece não ter importância; as dos não abortistas, para os quais essa questão tem importância, divergindo porém quanto ao momento inicial: concepção ou outro momento, mais tarde. a gravidez não tendo sido fruto do amor, mas resultado de violência, a mãe não pode amar o filho concebido contra a sua vontade; o filho, rejeitado desde a concepção, nascerá rejeitado e viverá rejeitado, tendo, provavelmente, distúrbios da personalidade e problemas de conduta; ambos, mãe e filho, serão infelizes. Esse outro momento pode ser o da "nidação", isto é, quando o óvulo fecundado se implanta no útero, o que começa entre o 6° e o 7° dias após a concepção. Antes disso, argumentam, não se pode falar em vida humana. Os especiali
stas em medicina, biologia, genética e respectivas ciências afins, apresentam sólidos argumentos em favor do início do clico vital de um indivíduo humano, no instante da concepção, isto é, união do óvulo e do espermatozóide; o novo ser humano, já tem o seu próprio código genético; o seu próprio “genoma”, resultante dessa fusão.
Autora enfatiza que no passado a grande preocupação das ciências no que se refere a incolumidade se traduzia em defender o nascituro do aborto. Considerando o rápido desenvolvimento da biologia e ciências afins, exige que a preocupação se estenda para defende-lo contra agressões devidas a motivos ou finalidades de pesquisa, experimentos, terapia, as quais podem ser obtidas de humanos adultos ou de tecidos fetais. Citando Jérôme Lejeune, doutor em Medicina, em Ciências e em Filosofia, professor de Genética, pesquisador, cujas verificações e descobertas trouxeram seguros conhecimentos sobre a vida humana e seu início. A partir de então, suas verificações, descobertas e realizações, puderam comprovar cientificamente o que já se afirmava: a vida humana começa na concepção, e, mais, ali já está definido o genoma que identifica, individualiza, o novo ser humano.
Portan
to, tendo inerente direito à vida, direito humano, com tem, desde a concepção, o nascituro tem dignidade, que deve igualmente ser reconhecida, respeitada e protegida. Além dos direitos humano, que hão de ser-lhe juridicamente reconhecidos, poder ser outorgados outros direitos ao nascituro; aqueles e estes devem ser respeitados e protegidos.
Isso significa que o nascituro, desde a concepção é titular de direitos; embora não tenho o exercício, tem o gozo de direitos. Ora, juridicamente falando, o titular de direitos não é somente indivíduo, um ser idêntico a si mesmo e diferente de todos os outros, mas é algo mais: é pessoa, independentemente de
ser fisicamente bem formado ou ser disforme, ser psicofisicamente normal ou anormal, ser sadio ou doente, argumenta a autora.
Em todos os fatos humanos, isto é, praticados por uma pessoa, lesivos se encontra o binômio “vitimário-vítima”.Quando tais fatos atingem a vida extinguido-a, ou a saúde ou a integridade física
ou psíquica, vítima é sempre um ser humano, desde a concepção até à morte; isto é, um só ou dois ou mais ou uma coletividade. Vitimário é quem tenha praticado o fato lesivo ou tenha concorrido para ele. Se a vítima é um nascituro, a mãe, gestante, pode ser o vitimário exclusivo ou pode sê-lo em concurso com outrem. profissional da saúde ou não, inclusive o pai. Quando em concurso, ela será vitimário se, isenta a sua vontade, de qualquer vício, livremente quis aborto; se, porém, viciada a sua vontade, por ter sido induzida ou mantida em erro de qualquer natureza, ela quer ou admite o aborto, será ao mesmo tempo, vitimário do nascituro e vítima de quem a induz ou mantém em erro, isto é, do vitimário unipessoal ou pluripessoal, dela. Caso, porém a sua vontade tenha sido, por qualquer meio, violento ou astucioso, inteiramente anulada ou impossibilitada de se manifestar, ela será somente vítima, assim como quando o aborto é feito contra a sua vontade; ela e o nascituro serão vítimas. Essas considerações valem em quaisquer casos de vitimização do nascituro - seja ele concebido no útero ou gerado in vitro; seja ele perfeito ou tenha alguma anomalia, leve, grave ou gravíssima. É sempre uma vítima inocente, indefesa.






Pastor Márcio André
TIBAPA

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